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03/12/2010 17:48 - Inviável ação autônoma contra tomador de serviço para reconhecer responsabilidade

O entendimento pela impossibilidade jurídica de ajuizamento de uma segunda ação apenas contra o tomador de serviços, que não constou da primeira reclamação, proposta contra o empregador e cuja sentença já transitou em julgado, é a atual jurisprudência da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em sessão recente, a SDI-1 confirmou essa tendência ao rejeitar embargos de trabalhador que pretendia receber do Banco do Brasil S.A. valores reconhecidos judicialmente em uma primeira ação - contra a sua empregadora, Ambiental Vigilância Ltda. - e da qual a instituição bancária não foi parte.

O foco da discussão, que leva a SDI-1 a concluir pela impossibilidade da ação autônoma contra o tomador de serviços, é o cerceamento do direito de defesa. Se fosse admitida a segunda ação, autônoma, o tomador de serviços estaria sendo responsabilizado subsidiariamente sem que tivesse integrado a relação processual anterior em que houve condenação e sentença definitiva, sem poder apresentar documentos e se defender visando à não condenação.

No caso em questão, o juízo de primeira instância, ao examinar a segunda ação, julgou que o Banco do Brasil deveria responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas reconhecidas ao trabalhador na sentença da primeira reclamação, proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná, e transitada em julgado. Por todo o período contratual - de 21/09/2001 a 22/08/2004 -, o banco foi condenado a pagar, entre outros, verbas rescisórias, aviso prévio, multas do artigo 477 da CLT e convencional, horas extras e reflexos e adicional noturno.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que o absolveu da condenação, por entender ter ocorrido ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O Regional destacou que, na primeira ação, movida contra a Ambiental e na qual o BB não havia sido incluído, a empregadora não se fez representar e foi julgada à revelia. Porém, se o banco fosse parte poderia ter apresentado defesa acompanhada de documentos e produção de provas, e ser outra a sentença. O TRT ressaltou que o banco não teve "o direito de apresentar defesa no processo que deu origem à condenação que se lhe buscava estender, em evidente prejuízo ao seu direito ao contraditório e ao devido processo legal".

Inconformado, o trabalhador apelou para o TST, mas a Oitava Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional, salientando que a SDI-1 "tem se pronunciado reiteradamente pela impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços". Sem ter obtido sucesso no recurso de revista, o autor interpôs embargos.

Na SDI-1, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, ao relatar os embargos, esclareceu que a jurisprudência da Seção Especializada em um primeiro momento admitiu a possibilidade da ação autônoma contra o tomador de serviços, pretendendo sua responsabilidade subsidiária. No entanto, ressaltou o ministro, a jurisprudência "evoluiu para o sentido inverso, estando hoje inclinada no mesmo sentido do acórdão da Oitava Turma", por considerar que o procedimento "afrontaria a coisa julgada produzida na primeira ação, e atentaria contra o direito do tomador de serviços à ampla defesa e ao contraditório".

O relator ressalvou seu entendimento, mas seguiu os precedentes da atual jurisprudência da SDI-1, citando, inclusive, decisões de embargos dos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. Por maioria, vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, a SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. (E-ED-RR - 597600-81.2005.5.09.0011)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: JusBrasil (03.12.10)

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