Jurídico
03/12/2010 15:15 - STF
A Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, de Minas Gerais, continua obrigada a emitir faturas com dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública sobre o tema, mas que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre o caso.
O relator, ministro Luiz Fux, constatou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu a questão sob a perspectiva constitucional, cuja revisão não é admitida ao STJ. A questão relativa à legalidade da cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica foi solucionada pelo tribunal local à luz da exegese do artigo 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, disse.
Assim, o ministro Fux concluiu que não cabe ao STJ examinar a questão, uma vez que reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. Para o TJMG, a cobrança casada, prevista constitucionalmente, deve ser feita de forma que o contribuinte possa optar pelo pagamento unificado ou individual dos montantes.
Ao interpor o recurso especial ao STJ, a concessionária já apresentou o recurso extraordinário ao STF, que ainda deverá ser remetido àquele tribunal.
Histórico
Em 2003, o Ministério Público mineiro entrou com uma ação civil pública na 1ª Vara da Justiça do estado para que a companhia fosse condenada a emitir dois códigos de barra, separando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de discussão da matéria de ordem tributária em ação civil pública.
Em recurso de apelação, o MP defendeu sua legitimidade ativa, já que a ação coletiva não possuiria pretensão de natureza tributária, e sim contra a cobrança unificada da contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica na mesma fatura e sob o mesmo código de leitura ótica; pretensão, portanto, de natureza consumerista.
A 6ª Câmara Cível do TJMG atendeu ao recurso. Afirmou que a ação só quer resguardar interesse dos consumidores, e não dos contribuintes, e que a contribuição casada, com previsão na Constituição, deve ser feita de tal forma que o contribuinte possa optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes.
No STJ, a defesa da companhia pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Alegou que a relação jurídica que envolve a presente ação é tributária e que a empresa, por se tratar de concessionária de energia elétrica que desempenha atividade mercantemente arrecadatória, não possui legitimidade passiva. Afirmou ainda ser necessária a citação dos municípios de Cataguases, Astolfo Dutra, Santa de Cataguases, Dona Euzébia e Itamarati de Minas para integrarem a lide como litisconsortes passivos, já que a empresa apenas arrecada contribuição de iluminação pública por força das leis municipais editadas por esses municípios.
O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu a legitimidade do MP para propor a ação na defesa de direitos difusos e coletivos. Para ele, não há mais lugar para o veto da validade da causa do MP para a ação popular, a ação civil pública ou o mandado de segurança coletivo.
Em relação à formação do litisconsórcio passivo, o relator não conheceu do recurso, em razão da Súmula 7, uma vez ser inviável ao STJ reanalisar fatos e provas. Os ministros da Primeira Turma seguiram o voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Fonte: JusBrasil (01.12.10)
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