Jurídico
03/12/2010 14:27 - Motivo foi o nome no SPC: empresa é condenada por não confirmar contratação de trabalhadora
A reclamante procurava emprego e participou de um processo seletivo para o preenchimento de uma vaga na empresa de telefonia, em Campinas, para a função de auxiliar administrativo. Durante a seleção, foi informada sobre o funcionamento da empresa e comunicada que havia sido escolhida para a vaga, com início previsto para 2 de fevereiro de 2009. Ela teria que comparecer à empresa apenas para a entrega dos documentos necessários à contratação, inclusive com realização de exame admissional.
Na data marcada para a entrega dos documentos, a reclamante foi surpreendida com a notícia de que não seria contratada. Ela achou que o provável motivo seria a restrição de crédito que pesava contra ela, mas a empresa negou. Posteriormente, porém, a desconfiança foi confirmada. A empresa tinha realizado consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 30 de janeiro de 2009, exatamente no dia em que ela foi informada da não contratação.
A reclamada negou tudo e alegou que a autora nem chegou a participar de todas as fases do processo seletivo. Também afirmou que a reclamante não foi entrevistada pelo diretor, que, segundo a empregadora, é o único que possui poderes para efetivar a contratação de empregados.
A trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a reclamante tinha razão e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.
Em recurso, a empresa de telefonia invocou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, alegando que, embora a JT seja competente para julgar ações de indenização por danos moral ou patrimonial, conforme previsto na Emenda Constitucional 45/2004, isso ocorre somente quando o dano é decorrente de uma relação de emprego, o que, no entendimento da ré, não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante apenas participou de processo seletivo, para o qual não foi aprovada, sequer tendo ocorrido pré-contratação. Também se insurgiu quanto ao não acolhimento da contradita da única testemunha da reclamante, afirmando haver amizade íntima entre as duas.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que não há como acolher a preliminar em questão. Ela lembrou que nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. E, como bem pontuou o juízo de origem, essa competência abrange também a fase de pré-contratação, desde que esta seja antecessora da relação de trabalho e dela decorrente. Quanto à contradita, a empresa juntou aos autos e-mails trocados entre a reclamante e a testemunha, na tentativa de comprovar a amizade entre as duas. A desembargadora Gisela observou que as mensagens eletrônicas foram a única prova que a ré apresentou nos autos, e, segundo a decisão a quo, não se prestam a tal fim, pois ainda que contenham expressões carinhosas entre a autora e a testemunha (beijinhos flor, querida, obrigada flor, beijãooo), não comprovam efetivamente a alegada amizade íntima.
A Câmara corroborou o entendimento da sentença de primeiro grau, no sentido de que as mensagens eletrônicas coadunam com a informação de que há relacionamento profissional entre ambas, vez que versam sobre o interesse da reclamante na vaga oferecida pela reclamada. Entendeu, ainda, que mensagens eletrônicas, diversamente de cartas comerciais, são normalmente redigidas em vocabulário informal, não denotando tal condição intimidade entre transmissor e receptor.
A decisão da 5ª Câmara manteve a condenação da reclamada, imposta a título de indenização por dano moral, porém considerou o pedido da empresa, no sentido de que, se condenada, fosse revisto o valor. O acórdão concluiu que não obstante os presentes autos tratarem de caso de não efetivação de contratação, gerando angústia na reclamante, é certo que a reclamada é empresa de pequeno porte, conforme se denota de seu contrato, cujo capital social subscrito e integralizado é de R$ 30 mil, razão pela qual entendo excessiva a condenação imposta pela r. sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8 mil), devendo ser provido o apelo da reclamada neste aspecto, fixando-se nesta oportunidade referida indenização em R$ 5 mil. (Processo 052100-90.2009.5.15.0092 RO)
Fonte: JusBrasil (01.12.10)
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