Jurídico
03/12/2010 18:19 - Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação
Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no § 4º do artigo 20 do CPC: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.
A 3ª Turma do STJ, em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato, afirmou a relatora. Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, § 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis, afirmou a ministra.(REsp n. 1047123 - com informações do STJ).
Fonte: JusBrasil (29.11.10)
Veja mais >>>
09/04/2026 13:50 - Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE09/04/2026 13:49 - Anvisa determina apreensão de azeite de oliva da marca Afonso
09/04/2026 13:48 - Despedida por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais, decide 7ª Turma do TRT-RS
09/04/2026 13:47 - Nova versão do Receita Sintonia entra no ar
09/04/2026 13:46 - Receita regulamenta tributação mínima de 15% para multinacionais
08/04/2026 12:56 - PAT chega aos 50 anos com novas medidas de gestão e eficiência
08/04/2026 12:55 - MTE lança Canpat 2026 com foco na prevenção de riscos psicossociais no trabalho
08/04/2026 12:54 - Novo conceito de praça para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
08/04/2026 12:52 - TRT-2 mantém justa causa de segurança flagrado em show após apresentar atestado médico
08/04/2026 12:52 - Mantida justa causa de empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa
08/04/2026 12:51 - Informativo destaca intimação do devedor na convolação do cumprimento de sentença provisório em definitivo
08/04/2026 12:49 - TRT 1ª Região – Expediente suspenso no TRT-RJ nos dias 20/4 e 5/6
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
