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25/11/2010 16:14 - Turma determina incidência de contribuição


previdenciária sobre vale alimentação

Se a empresa não comprova a sua inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nem demonstra que há norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, não há como deixar de reconhecer a natureza salarial dessa parcela. Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da União Federal e, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio alimentação.

Conforme explicou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.

Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT. Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho.

No caso do processo, a reclamada não comprovou nem a inscrição no PAT, nem que existia norma coletiva conferindo, expressamente, a natureza indenizatória à parcela paga como auxílio alimentação. "Diante desse contexto, é de se declarar que a parcela auxílio-refeição/alimentação possui natureza nitidamente salarial, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária" - finalizou o magistrado.

( RO nº 01426-2004-009-03-42-3 )

 

Fonte: JusBrasil (25.11.10)

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