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25/11/2010 13:39 - Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.

 

Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”.

 

Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

 

Sigilo fiscal


A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.

 

O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.

 

A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. “A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro.

 

Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.

 

Liminar


A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.

 

Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. “As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

 

Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (23.11.10)

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