Jurídico
10/11/2010 17:15 - TST reconhece vínculo de emprego de colombiana
Uma analista de sistemas colombina, que pleiteava direitos trabalhistas no Brasil, teve o vínculo de emprego reconhecido com a Vivo. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negou Recurso de Revista interposto pela empresa.
Durante três meses, ela trabalhou no Brasil sem o visto. Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro. De acordo com a doutrina, explicou, a regra é que estes estrangeiros gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Constituição Federal.
A colombiana começou a prestar serviços à Vivo em 1º de janeiro de 1999, mas só em 26 de março de 2000 obteve visto de trabalho no Brasil. Com a dispensa, em 8 de agosto de 2002, ela entrou com a ação trabalhista. Pediu o pagamento de direitos como hora extra e intervalo intrajornada.
O juiz acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a março de 2000, quando a trabalhadora obteve o visto de trabalho. Ele declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a conseqüente condenação da Vivo ao pagamento das verbas rescisórias.
Insatisfeita, a colombiana recorreu ao TRT-4. Alegou que nos anos em que trabalhou na Vivo todos requisitos da relação de emprego da Consolidação das Leis do Trabalho estiveram presentes, como pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O vínculo foi reconhecido por todo o período. Para a segunda instância, o trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.
A Vivo interpôs Recurso de Revista ao TST. Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes da obtenção do visto. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.
O relator destacou que levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o direito fundamental da igualdade, a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (09.11.10)
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