Jurídico
29/10/2010 18:15 - Odebrecht não deve pagar indenização a ex-empregado
A construtora Noberto Odebrecht não deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil para um ex-empregado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que não houve comprovação da responsabilidade subjetiva — culpa ou dolo — da construtora em acidente de trabalho que provocou ferimentos no pulso de um empregado.
O acidente ocorreu no início de 1998, quando o empregado manuseava uma caixa de equipamentos, pesando cerca de 45 kg, e teve um punho prensado entre duas caixas, ocasionando-lhe um ferimento, conceituado como “corto-contuso no dorso do punho esquerdo”. Ele ficou engessado por sete meses e foi submetido a duas cirurgias corretivas. O tratamento terminou em 2001, deixando sequelas que comprometeram 20% da sua capacidade funcional, além de não poder mais fazer tarefas que exigem esforço físico.
Segundo o relator do recurso empresarial na 4ª Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não cabe à construtora responder pelos danos causados ao empregado, uma vez que o Tribunal Regional da 4ª Região fundamentou a decisão condenatória somente com base na teoria do risco. Ou seja, quando a atividade da empresa for de natureza perigosa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a decisão regional não examinou o comportamento empresarial, informou.
“Condenar a empresa ao referido pagamento dependeria da comprovação de que ela incorreu em dolo ou culpa”, explicou o relator. É o caso da responsabilidade subjetiva, isto é, “só haverá obrigação de reparar danos morais e materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder pratronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar”. Assim, estabelece o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Considerando que nada ficou comprovado contra a empresa, o relator derrubou a condenação da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 36840-48.2005.5.04.0761
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (27.10.10)
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