Jurídico
25/10/2010 17:39 - Trabalhadores receberão indenização por tempo de serviço anterior ao FGTS
A Companhia Carris Porto-Alegrense deverá pagar, a três funcionários, indenização por mais de dez anos de serviços anteriores à opção pelo FGTS. A sentença, da 1ª Turma do TST, não acatou recurso da instituição.
A estabilidade decimal, presente no artigo 492 da CLT, garantia ao trabalhador, antes da instituição do FGTS, o direito de receber um salário por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa.
No caso, os ex-empregados fizeram opção pelo FGTS em 1967, quando já tinham mais de dez anos de serviço na empresa. O TRT4 (RS), ao julgar a ação, entendeu que eles tinham direito a receber o FGTS pelo período posterior à opção, ou seja, até o final do contrato de trabalho, em 2000, mais a indenização pelo período anterior.
De acordo com o TRT, a opção pelo regime do FGTS não elimina o direito à indenização relativa ao período contratual anterior a essa opção. Para tanto, o Tribunal cita o artigo 16 da Lei n.º 5.107/66, vigente à data da opção pelo Fundo, o artigo 497 da CLT e o artigo 14 da Lei 8.036/90.
Inconformada, a Carris recorreu ao TST. No entanto, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do recurso na 1ª Turma, destacou que a decisão do TRT está de acordo com a legislação, pois assegura “ao empregado optante pelo regime do FGTS e que já contasse, nesse momento, com mais de dez anos de serviço, o direito ao recebimento da indenização atinente ao período anterior a sua opção”. (AIRR-163-95.2010.5.04.0000)
TST
Fonte: JornaldaOrdem.com.br (22.10.10)
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