Jurídico
19/10/2010 18:35 - Claro tem que trocar aparelho defeituoso vendido em uma de suas lojas
Uma decisão do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) mostra que, mesmo antes do recente entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que ratificou decisão do Ministério da Justiça no sentido de considerar o telefone celular como produto essencial, o Judiciário gaúcho já era sensível ao interesse do consumidor, determinando a troca de aparelho defeituoso pelo próprio lojista.
A sentença – de 2009 - foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de anos morais, em que o autor, o médico psiquiatra Montserrat Antônio de Vasconcelos Martins –candidato a governador do RS nas últimas eleições -, narra ter adquirido - em uma das lojas da Claro - um celular da marca Sony Ericsson, que veio a apresentar defeito cerca de seis meses depois.
O autor necessitava do uso contínuo e seguro do aparellho ara atender seus pacientes, o que o levou de volta à loja para tentar solucionar o problema. Lá, a Claro informou que o defeito não era de sua responsabilidade e que o pleito deveria ser feito ao fabricante.
A sentença esclareceu que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária, respondendo o fabricante e também o fornecedor.
"No presente caso, a demandada ocupa a posição de fornecedora, à medida que comercializa celulares, além de prestar o serviço de telefonia móvel, o que a torna responsável por eventual vício no mesmo", disse a juíza leiga Vilma Lora Forlin, referindo-se à Claro.
Apesar da inversão do ônus da prova, a operadora celular não demonstrou a inexistência de defeito no aparelho, sendo merecida a substituição do mesmo.
A julgadora também condenou a Claro por dano moral, pois "a situação vivenciada pelo autor possui relevância significativa e ultrapassa os transtornos inerentes às relações cotidianas e atingiu, nesse diapasão, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade."
Para tanto, a sentença frisa as tentativas do autor de obter uma solução diretamente junto à Claro, sem que esta lhe auxiliasse. "Veja-se que o fato de o requerente não ter levado o bem à assistência técnica não lhe retira o direito fulcrado pelo art. 18 do CDC, uma vez que tal providência acarretaria a necessária inutilização do aparelho, o que, na condição de médico psiquiatra, não lhe é possível", anotou a juíza leiga.
Uma testemunha chegou a informar ter tido dificuldades para contatar o autor em um momento de extrema urgência, só conseguindo fazê-lo pelo telefone do serviço do requerente, cujo uso não era aconselhável para interesses de pacientes particulares.
Como montante indenizatório, a sentença fixa R$1 mil, e - a título de obrigação de fazer - manda a Claro substituir o aparelho celular do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, consolidada em 10 dias, devendo o requerente restituir o aparelho defeituoso junto ao estabelecimento comercial da requerida, no mesmo prazo fixado.
Inconformada com a sentença, a Claro recorreu às Turmas Recursais, mas o recurso não foi conhecido, por deserto, em 24 de setembro passado.
Atua em nome do autor o advogado Frederico Ludwig. (Proc. n. 001/3.09.0024680-2).
Fonte: Espaço Vital (19.10.10)
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