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15/10/2010 14:45 - DECRETO Nº 7.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

Dá nova redação ao art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010.

 

Dá nova redação ao art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 15.  ....................................................................... 

§ 1o  ................................................................................

.....................................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero;

.............................................................................................

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;

XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;

XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;

XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;

XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

.........................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º  Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. 

Brasília, 4 de outubro de 2010; 189o da Independência 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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