Jurídico
05/10/2010 16:21 - Sócio executado aproveita penhora de bens da empresa para opor embargos
As garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial manejado por executados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de execução fiscal redirecionada a sócios-gerentes de pessoa jurídica sob fundamento de alegada dissolução irregular de sociedade.
Em primeiro grau, os sócios tiveram sua defesa rejeitada por inexistência de garantia do Juízo, uma vez que não haviam sido penhorados bens particulares, mas somente da empresa executada.
Já em apelação, o TJRS manteve a sentença, sob entendimento de que – não havendo solidariedade entre os litisconsortes passivos na execução - a penhora oferecida por um devedor não aproveita aos demais.
Na via especial, os recorrentes sustentaram junto ao STJ ser possível o oferecimentos de embargos à execução fiscal quando a execução está garantida por penhora efetuada de bens da empresa, tese que veio a prevalecer.
O relator, ministro Luiz Fux, explicou que apesar de a Lei nº 11.382⁄2006 ter revogado o artigo 737 do CPC, para estabelecer que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", a legislação processual aplicável à época dos fatos do caso concreto determinava, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a segurança do Juízo.
Ademais, prosseguiu o relator, a Lei de Execuções Fiscais também impõe a segurança da execução, apesar de a jurisprudência ter “mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos, nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente.”
No caso concreto, a penhora foi feita em bens da pessoa jurídica em momento anterior à integração dos sócios ao pólo passivo da execução, podendo estes se utilizar da garantia do Juízo para manejar os embargos à execução, por ser o caso de responsabilidade subsidiária. O bem penhorado, “sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais”, aduziu o ministro Fux.
Para o magistrado – amparado em lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais - “as garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa”.
Por isso, seguindo o voto do relator, a Turma proveu o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos à execução pelos sócios.
Atua em nome dos recorrentes o advogado Cláudio Leite Pimentel. (REsp nº 1023309/RS).
Fonte: Espaço Vital (05.10.10)
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