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30/09/2010 14:42 - Juiz não pode reduzir honorários advocatícios contratuais

 

O artigo 20 do CPC regula apenas honorários de sucumbência, não podendo o juiz restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes a 20%, porquanto não se aplicam à verba contratual os limites impostos do § 3º.

 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo "a quo" em execução de sentença contra o INSS.

 

A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.

 

O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem "independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos."

 

Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.

 

O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. "Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado."

 

Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, "porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte."

 

Atua em nome da agravante o advogado Vitorio Altair Lazzaris. (Proc. nº 2009.04.00.040398-5/SC).

 

Fonte: Espaço Vital (29.09.10)

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