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24/09/2010 16:43 - RJ quer suspender decisões que reduziram ICMS

O estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Suspensão de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisões judiciais que limitaram em 18% a alíquota para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de estabelecimentos do estado, como hotéis, condomínios residenciais e restaurantes.

 

Todos recorreram à Justiça alegando direito líquido e certo de não se submeterem às alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual para o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações. O argumento é de que a cobrança seria abusiva porque viola o princípio da seletividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2ª, inciso III da Constituição Federal. De acordo com essa norma, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

 

O estado alega que as decisões causam sério risco a ordem e às finanças públicas pela perda de valores imprescindíveis à manutenção de prestação de serviços sociais, podendo ainda gerar o efeito multiplicador. Na ação, o estado anexou estudo que indica a perda média mensal de quase R$ 58 milhões relativos à energia elétrica e aproximadamente R$ 63 milhões em relação a telecomunicações, uma soma anual que ultrapassa R$ 1,4 bilhão.

 

Sustenta ainda que as decisões abrem um “grave precedente” para as finanças públicas do estado, uma vez que a atuação de um órgão do Poder Judiciário como legislador positivo vulnera a independência e harmonia que deve existir entre os Poderes. Com esses argumentos, pede a suspensão de todas as decisões. O caso está sob análise da Presidência do Supremo.

 

As decisões judiciais atendem a pedidos do Hotel Fasano Vieira Souto; dos condomínios do edifício Rosa Viva; da da cooperativa de atendimento médico Unimed Petrópolis; da Companhia Sulamericana de Tabacos; do condomínio do Edifício Reserva de Itaúna; do Supertunas Restaurante e Bar Ltda; da Sociedade Amante da Instrução; e da Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

SS 4.270

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (23.09.10)

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