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15/09/2010 13:51 - Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa

 

Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

 

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

 

O recurso analisado é da I. Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A I. teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.

 

Em primeiro grau, a I. teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda estadual apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.

 

O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal (CF) refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.

 

Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

 

Durante o trâmite do recurso, a I. depositou o valor cobrado pela Fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.

Processos: Resp 1125133
Superior Tribunal de Justiça

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (09.09.10)

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