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15/09/2010 16:53 - Fixação de data e turno para realização de serviços e entregas para consumidor

 

 

Na Reclamação (RCL) 10500, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (AL-SP) pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade estadual (ADI) ajuizada contra legislação paulista que impõe obrigações a concessionárias de serviços públicos da União. Alega usurpação de competência privativa da Suprema Corte para julgar o caso. No mérito, pede cassação da decisão em caráter definitivo.

A decisão impugnada é uma liminar concedida pelo TJ-SP na ação direta de inconstitucionalidade estadual (ADI) 990.10.046816-2, ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Energia do estado de São Paulo no tribunal contra a Lei estadual nº 13.747/2009 e contra o decreto
55.015/2009, que a regulamentou.

Esses dispositivos impuseram aos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo, entre eles 14 empresas concessionárias de serviço público federal, a fixação de data e turno para realização de serviços e entregas dos produtos aos consumidores, sem ressalva aos serviços prestados sob o regime de concessão federal.

Liminar

O desembargador Boris Kauffmann, do TJ-SP, concedeu liminar parcial na ADI para que, na interpretação de dispositivo da lei impugnada, “sejam excluídas as concessionárias de serviço público federal apontadas na petição inicial”.

A AL-SP interpôs, então, agravo regimental contra essa decisão, alegando, entre outros, que a inconstitucionalidade suscitada na inicial da ADI referia-se à Constituição Federal (CF), e não à Constituição do estado de São Paulo, como entendera o TJ. Por essa razão, o Tribunal local seria incompetente para apreciar a matéria. Entretanto, o recurso foi improvido.

Reclamação

É contra essa decisão que a AL-SP ajuizou a reclamação no STF. Alega que, além de invadir competência da Suprema Corte, o TJ-SP desafiou, também, o STF ao negar efeito vinculante à decisão da Suprema Corte na ADI 347-0. Nesta ação, o STF estipulou a impossibilidade de tribunais locais analisarem, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade de leis em face da Constituição Federal (CF).

Segundo a AL, o próprio autor da ação deixa claro, na petição inicial, que o principal fundamento da alegada inconstitucionalidade seria a invasão de competência legislativa da União para dispor sobre serviços públicos federais.

Na RCL, a Assembléia Legislativa paulista observa que “a matéria ora enfocada já foi objetivo de inúmeros julgados” no STF, “sendo pacífica a sua jurisprudência no sentido de não permitir que os tribunais estaduais utilizem-se da CF como parâmetro para o julgamento de leis estaduais ou municipais, em particular em relação a normas de divisão de competência”.

O relator da RCL 10500 é o ministro Celso de Mello.

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (08.09.10)

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