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30/08/2010 18:31 - Empresa é condenada por promover revista íntima de forma desrespeitosa

As revistas íntimas são um meio legítimo de o empregador fiscalizar o empregado, mas desde que sejam realizadas dentro da normalidade, de forma que não atentem contra a intimidade, a vida privada e a honra do trabalhador. Como esse cuidado não foi tomado, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que era revistada diariamente, de modo abusivo.

A empresa reclamada não concordou com a condenação, sustentando que o próprio sindicato da categoria deu apoio ao procedimento adotado, por meio de um acordo específico, autorizando a revista. Além disso, a reclamada insiste que a fiscalização ocorria individualmente. Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto constatou que a realidade era outra. Isso porque a trabalhadora era submetida à revista pessoal toda vez que se locomovia dentro da loja, seja para ir ao banheiro, seja quando saía para o intervalo, tendo, inclusive, que se despir em algumas ocasiões.

A testemunha ouvida declarou que trabalhavam dentro do centro de distribuição e que o banheiro e o vestiário ficavam fora desse setor. Quando precisavam ir ao banheiro ou vestiário, tinham que passar pela revista, retirando a blusa, os sapatos, às vezes, as meias e abaixando a calça. No período menstrual, eram obrigadas a abaixarem a calcinha também. A revista era feita por uma mulher, individualmente, mas ocorria em um cômodo de madeira, sem cobertura, cuja porta permanecia aberta.

Para o relator, a revista realizada pela empregadora, ainda que de forma individual e sem contato físico, excedeu o limite do seu poder diretivo e atentou contra a intimidade da empregada em conduta claramente abusiva. A empresa poderia adotar outros meios de fiscalização, como a instalação de câmeras de circuito interno de televisão, e não submeter a trabalhadora a várias revistas diárias. Nem mesmo o acordo firmado com o sindicato legitima esse procedimento, pois, embora autorize a revista, consta expressamente que ela ocorreria apenas na saída do serviço, sem previsão de que a roupa fosse retirada.

"E não há falar que exercendo atividade ligada à venda de objetos de valor estaria a reclamada escudada em tal procedimento, já que poderia se servir de meios para que a revista não violasse a garantia constitucional da intimidade, sendo certo que o modus operandi da revista trouxe constrangimento, violando o direito do empregado à intimidade, razão pela qual não há falar em ausência de dispositivo legal que proíba a revista pessoal nos moldes em que realizada" - concluiu o desembargador, mantendo a indenização deferida por sentença.

( RO nº 01861-2009-075-03-00-8 )

Fonte: JusBrasil

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