Jurídico
30/08/2010 11:22 - Contrato de trabalho não se extingue automaticamente com a aposentadoria por tempo de serviço
A aposentadoria por tempo de serviço não acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, fazendo jus o empregado à indenização compensatória provisória de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual.
Com este entendimento, a 9ª Turma do TRT-4 julgou recursos ordinários interpostos em face de sentença proferida pelo juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
O caso envolve reclamatória trabalhista ajuizada contra Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural ASCAR, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER e o Estado do RS. A sentença deferiu o pagamento da indenização compensatória provisória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS havidos durante o contrato de trabalho, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica.
O acórdão esclarece que, pelo regime da CLT, é possível a denúncia unilateral do contrato de trabalho por quaisquer das partes, não havendo limitação legal a tal direito, a não ser as tradicionais como as estabilidades provisórias.
O entendimento do Pleno do STF, extraído do julgamento da ADI nº 1.721-3, ajuizada em face da eficácia do § 2º do artigo 453 da CLT, é que são inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo legal, porque violam preceitos constitucionais da proteção do trabalho e da garantia de recebimento dos benefícios previdenciários.
O julgamento proferido pelo Supremo fixou que "não há impedimento a, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, o trabalhador seja despedido; contudo, na hipótese, o empregador deve arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais da extinção do contrato de trabalho sem justa causa".
A orientação tomada pelo STF ocasionou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDl-1 do TST e da Súmula nº 17 do TRT-4, que expunham entendimento diverso.
"Assim, em respeito à decisão da mais alta Corte do Judiciário brasileiro, passa-se a adotar tal entendimento, ressalvando o posicionamento pessoal anteriormente defendido, considerando que a concessão de aposentadoria voluntária do empregado perante o INSS não extingue o contrato de emprego e seu rompimento caracteriza despedida sem justa causa", anotou o relator no TRT-4, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
Por essa razão, o reclamante tem direito à indenização compensatória provisória de 40% referente ao FGTS em todo o período contratual.
Foi, ainda, considerada inaplicável a orientação jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, porque mesmo que fosse vigente quando da aposentadoria, a mesma era apenas de um orientação que vinculava decisões judiciais. Pende de julgamento recurso de revista.
Atua em nome do reclamante o advogado Dirceu José Boniatti . (Proc. nº 0301500-94.2007.5.04.0018).
Fonte: JusBrasil (27.08.10)
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