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30/08/2010 10:17 - Não cabe adicional para simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho

 

O simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho não implica recebimento de "plus salarial. Com este entendimento a 2ª Turma do TRT-RS manteve a sentença do juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que negou o pagamento de acúmulo de funções e de insalubridade em grau máximo a uma recenseadora do programa Primeira Infância Melhor.

A reclamatória foi ajuizada contra a Fundação de Apoio da Universidade do Rio Grande do Sul Faurgs e o Município de Porto Alegre.

Os magistrados consideraram também que as atividades desenvolvidas pela reclamante, além de compatíveis com aquelas do cargo ocupado, sempre foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e respeitadas as condições pessoais da trabalhadora

A recenseadora e visitadora do Programa Primeira Infância Melhor requereu pagamento de 50% de adicional por acúmulo de função, bem como adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que foi contratada para o cargo de agente comunitário de saúde mas que desempenhou atividades como visitadora - agente comunitária de saúde, acumulando atividades distintas daquelas previstas em seu contrato de trabalho, com notória incompatibilidade entre tais tarefas.

A relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, que é claro ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Também não acolheu o pedido de insalubridade em grau máximo.

A magistrada refere em seu voto que não há prova de que a reclamante frequentasse galpões de reciclagem, como alega, nem do contato direto com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infecto-contagiosas.

O advogado Rodrigo da Silva Noronha atua na defesa da Faurgs. E o procurador João Batista Linck Figueira defende o Município de Porto Alegre. (Proc. nºcom informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

 

Fonte: JusBrasil (26.08.10)

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