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02/08/2010 13:09 - Trabalhadores deverão continuar usando ponto eletrônico

Trabalhadores de empresas de vigilância e segurança deverão continuar utilizando o chamado “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto” (SREP) em seus locais de trabalho. A decisão liminar, do dia 2/8, é do juiz Eurico Zecchin Maiolino, da 21ª Vara Cível Federal.

 

A Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança ajuizou a ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da União Federal, pedindo a declaração de ilegalidade da portaria do Ministério do Trabalho nº 1.510/2009 e, por consequência, a suspensão de sua exigibilidade e eficácia em face de seus associados. Pediu, ainda, que a União se abstenha de autuar ou punir pelo descumprimento de seus mandamentos.

 

A portaria nº 1.510/2009 instituiu a utilização do SREP, determinando às empregadoras com mais de dez funcionários que utilizem equipamentos eletrônicos de marcação de jornada de trabalho ou que venham a usá-los, que passem a usar os equipamentos com as características previstas naquele ato normativo, sob pena de autuação por auditor fiscal do trabalho.

 

Em seu pedido, a Associação alegou que as obrigações acessórias impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego acarretam grandes prejuízos, que o equipamento tem custo muito alto, além de, a cada apontamento de horário pelos empregados, emitir “recibo”, o que, dentre outros problemas, enseja a disponibilidade de técnicos especializados para ajustes diários na máquina, além de sua manutenção e gastos com tinta, papel, programas de treinamento e certificação regulares.

 

Em sua decisão, Eurico Maiolino ressaltou que, em acordo com o artigo nº 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a expedição de instruções para a disciplina do registro manual, mecânico ou eletrônico da anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores nos estabelecimentos em que houver mais de dez trabalhadores. “Assim, a própria lei já criou a obrigação legal de anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores, ao prescrever sua obrigatoriedade, outorgando à Administração Pública sua disciplina, no exercício de sua competência normativa. Exatamente no exercício desta competência e nos limites que a lei lhe conferia, é que foi editada a Portaria MTE nº 1.510/2009”.

 

Para o juiz, portanto, “o estabelecimento dos requisitos dos "Registradores Eletrônicos de Pont" (REP) e a maneira do controle do registro eletrônico da hora de entrada e saída dos trabalhadores pelo ato normativo apenas conformam a obrigação legal de controle, sem desbordar dos limites previstos em lei”.

 

Eurico Maiolino enfatizou que a criação de requisitos para o exercício da obrigação legal do controle eletrônico da entrada e saída de funcionários pelo ato inquinado de ilegal não criou obrigações diferentes daquelas previstas na própria lei, nem tampouco se mostra inadequada para atingir a finalidade legal. “Contrariamente, busca evitar fraudes e otimizar o controle do horário de trabalho dos funcionários”.

 

Processo nº 0014884-96.2010.403.6100

 

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

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