Jurídico
30/07/2010 16:11 - Prisão civil do depositário judicial é ilegal
A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal.
O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá). O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor.
A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel. Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia. Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro, completou o desembargador.
O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: JusBrasil (30.07.10)
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