Jurídico
19/05/2010 15:41 - Na Justiça do Trabalho não cabe indenização de gastos com advogado
A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.
Em primeira instância, o trabalhador conseguiu o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o TRT de São Paulo (2ª Região) considerou "indevida a indenização de gastos com honorários (perdas e danos), porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios".
O TRT-2 destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o tribunal paulista, "a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização". * Proc nº 167500-43.2007.5.02.0462, da 6ª Turma
Relator: Augusto César Leite de Carvalho
* Recorrente: Areliano Ferreira
Advogado : Ricardo Lopes
* Recorrido: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogado: Daniel Domingues Chiode e Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Com esse resultado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos apresentados pela parte refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do TST já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção.
No caso, o ministro se refere à Súmula nº 219, que estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, sendo que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.
A existência da súmula, assim, é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no TST, e a jurisprudência pacificada.
Também a Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais corrobora esse entendimento.
Fonte: JusBrasil (18.05.10)
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