Jurídico
12/05/2010 13:52 - Sexta Turma: juiz pode conceder adicional de periculosidade com base em risco diferente
O fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional de periculosidade do empregado. O julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento "extra petita" (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, concedeu adicional de periculosidade a ex-empregado da brigada de incêndio da UNIP (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo) que alegara ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontara exposição a área de risco por estoque de inflamáveis.
O presidente da Turma e relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. E na medida em que o empregado não possui conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto, o julgador pode deferir o adicional de periculosidade com base nas informações do laudo do perito.
Foi o que ocorreu em primeira instância: o Juízo acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência de risco por inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a sentença decidira fora dos limites jurídicos em que a ação foi proposta, o que é vedado por lei (artigo 460 do CPC).
O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o juiz não pode deferir nada além do que foi pedido e não pode apreciar matéria não abordada e que depende de provocação da parte. O deferimento de parcela diferente ou além daquela requerida pela parte constitui extrapolação dos limites da lide e deve ser contida.
Mas, segundo o relator, na hipótese em discussão, o fato de o adicional de periculosidade requerido pelo trabalhador ter sido concedido com base em agente de risco diferente do postulado na inicial da ação não provocou julgamento "extra petita", como alegado pela UNIP. A jurisprudência do TST admite que a incorreção do empregado na hora de especificar o agente de risco não deve limitar o trabalho do perito nem do julgador. (RR-65700-64.3003.5.02.0024).
(Lilian Fonseca)
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: JusBrasil (12.05.10)
Veja mais >>>
29/10/2026 13:51 - Reforma tributária: TCU calcula alíquota da CBS em 11,3% para 202729/10/2026 13:50 - Exigir CID em atestado não viola intimidade do trabalhador
29/10/2026 13:50 - Fisco não pode exigir comprovante de ICMS de clientes de empresa
29/10/2026 13:49 - Justiça do Trabalho rejeita alegações de desconhecimento da citação; saiba como checar veracidade das notificações
29/10/2026 13:47 - Procurações processuais podem ser assinadas pela plataforma Gov.Br
29/10/2026 13:44 - STF – Dia do Servidor e feriado de Finados alteram expediente no STF
28/10/2026 14:19 - TST fixa duas novas teses vinculantes
28/10/2026 14:19 - STF realizará audiência pública sobre MP das bets
28/10/2026 14:18 - Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
28/10/2026 14:18 - Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
28/10/2026 14:17 - Atraso no processamento do débito automático exige atenção de contribuintes
28/10/2026 14:17 - Serviços de TI do TRT-2 ficam indisponíveis no feriado de 2/11
28/10/2026 14:16 - Confira os feriados de novembro no calendário do TRT-RJ
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana
27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
