Jurídico
12/05/2010 10:46 - Sociedades de Grande Porte Devem Publicar Balanços na Imprensa Oficial
Os balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte devem ser publicados pela imprensa oficial e também em jornais de grande circulação da imprensa privada. A decisão, em sentença (9/03), do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, declarou a nulidade do item 7º do Ofíciocircular n.º 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e determinou o cumprimento da Lei n.º 6.404/76 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.638/2007.
A decisão ocorreu em ação proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) em face da União Federal e tem eficácia em todo o território nacional.
Segundo a autora, o item 7.º do Ofício-circular n.º 099/2008 contraria o artigo 289 da Lei n.º 6.404/76 e impossibilita as Juntas Comerciais de atestarem a ocorrência e a efetividade de tais publicações e, em conseqüência, inviabiliza o atendimento do artigo 40 da Lei n.º 8.934/94.
Para a ré União Federal, as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras porque o Código Civil não criou essa obrigação e porque a Lei n.º 11.638/07 não alterou essa situação.
Djalma Gomes entendeu que a Lei n.º 11.638/07 tornou obrigatória a publicação no órgão oficial das demonstrações financeiras das empresas definidas de grande porte. O artigo 3º dessa lei diz expressamente que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ação, as disposições da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras (...).
O artigo 289 da Lei n.º 6.404/76 diz que as publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Djalma Gomes concordou que a lei instituiu um dever às sociedades e não a faculdade de optar pela publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação. Portanto, quando o item 7º do Ofício-circular n.º 099/2008 diz que as sociedades de grande porte poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, ele transgride a lei.
Ora, se a lei criou o dever para as empresas definidas como sociedades limitadas de grande porte (dever de publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial), criou, em contrapartida, o direito das Imprensas Oficiais de veicular essas publicações.
O juiz esclarece que a defesa desse direito tanto pode ser individual, por exemplo, exercida pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (que nesta ação figura como assistente litisconsorcial da autora, de quem é filiada), como pode ser feita pela associação que representa coletivamente as imprensas oficiais, e neste caso é a ABIO, portanto legítima como autora.
Por fim, Djalma Gomes declarou a nulidade do item 7º do Ofício-circular n.º 099/2008 por transgredir a lei, e estendeu seus efeitos para todo o território nacional, pois as imprensas oficiais estão sediadas em todas as unidades da federação brasileira. (DAS)
A.O. n.º 2008.61.00.030305-7
Fonte: JusBrasil (11.05.10)
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