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19/04/2010 18:22 - Em execução fiscal, não cabe expedição de certidão de dívida trabalhista


Em caso de execução fiscal, em que a ação já está instruída por uma certidão da dívida ativa expedida em razão de multa administrativa, não tem sentido a expedição de outra certidão de dívida trabalhista, para instruir futuro processo executivo. Foi esse o entendimento expresso pela 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir que não tem aplicação, no caso, o Provimento nº 02/2004 do TRT da 3a Região, que determina, em seu artigo 3o, o arquivamento definitivo do processo, depois de suspenso por um ano, com expedição de certidão da dívida trabalhista.

A Turma deu razão ao recurso da União Federal para tornar sem efeito a certidão expedida e ordenar o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução, nos moldes da Lei nº 6.830/80.

A desembargadora relatora, Denise Alves Horta esclareceu que a execução decorre da cobrança de multa por descumprimento ao artigo 200, I, da CLT, e teve início em 2001, na Justiça Comum. Após várias tentativas de se encontrar bens dos executados, foi penhorada determinada quantia, em conta da reclamada e de seu sócio, correspondente à parte do débito trabalhista. Em seguida, o processo foi arquivado provisoriamente, a pedido da União, por um ano. Após esse período, o Juízo de 1o Grau determinou a expedição de certidão da dívida trabalhista, com o arquivamento definitivo do processo, conforme previsto no Provimento nº 02/2004 do Regional.

De acordo com a relatora, a norma administrativa interna do Tribunal não se aplica, nesse caso, porque a Lei nº 6.830/80 trata expressamente da execução fiscal de dívidas ativas. O artigo 40 dispõe que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será arquivado, sem expedição de certidão de dívida trabalhista e sem baixa na distribuição.

No mais, segundo destacou a magistrada, "já existe título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC), capacitando o credor (União Federal) para promover a execução forçada da dívida (art. 566, I, CPC)" . Portanto, a execução deverá prosseguir, nos termos da Lei de Execuções Fiscais.

( AP nº 00675-2006-095-03-00-3 )

Fonte:  JusBrasil (15.04.10)

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