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09/04/2010 14:58 - Turma do TST afasta deserção quando recolhimento de custas atende finalidade

 

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido de forma flexível no que diz respeito à comprovação do pagamento de custas processuais, quando atendida a finalidade do ato. Por essa razão, a Primeira Turma do TST afastou a deserção de recurso ordinário da Chocolates Garoto e determinou o exame do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com o TRT, o recolhimento das custas pela empresa, por meio do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil, não continha identificação do processo ou da parte. Na guia DARF convencional anexada pela Garoto é que constaram as informações do processo.

Para o Regional, o pagamento de custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve ter a identificação do processo no campo próprio. Portanto, segundo o TRT, como não houve a prestação das informações necessárias na guia de recolhimento, o requisito legal relativo ao depósito prévio das custas para conhecimento do recurso não fora preenchido – daí a deserção decretada.

Entretanto, o relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, no caso, consta o comprovante de pagamento de DARF aprovado pela Secretaria da Receita Federal, com o respectivo código (8019), e o valor do depósito. A guia anexada traz o valor das custas processuais fixado pela Vara do Trabalho, a identificação das partes e o código da Receita.

Assim, no entendimento do relator, apesar do equívoco, é possível a identificação do recolhimento das custas aos cofres da Receita Federal para movimentação da máquina judiciária correspondente ao processo em questão, tendo sido alcançada a finalidade do ato. Além do mais, concluiu o ministro Vieira de Mello Filho, o formalismo da decisão Regional ofende o princípio
Constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV), porque a lei só exige a observância do prazo legal para recolhimento e comprovação das custas, bem como do valor determinado, requisitos que foram cumpridos pela parte.

(RR-26640-83.2004.5.04.0771)

 

Fonte: AASP – Associação dos Advogado de São Paulo (06.04.10)

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