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31/03/2010 14:07 - Oitava Turma do TST julga estabilidade de empregada que não sabia da gravidez quando foi demitida

Uma ex-empregada, que desconhecia seu estado de gravidez ao ser demitida, terá direito ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu seu recurso, para restabelecer a sentença que condenou a Maricota Importadora e Exportadora Ltda.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.

Com base na estabilidade provisória garantida por lei à gestante, a empregada buscou na ação o direito de ser indenizada, após descobrir sua gravidez quando foi dispensada. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a lei assegura à gestante estabilidade no emprego, desde que esteja confirmada a gravidez, o que não foi o caso dela, porque a confirmação ocorreu somente quase quatro meses após a dispensa, ou seja, em 30/11/2005, mas no exame de ultrassom, com data de 20/03/2006, constatou-se a gestação de 20/21 semanas, confirmando que a gravidez ocorreu no início de novembro.

O Tribunal Regional modificou a sentença, favorável à empregada, ao argumento de que a lei garante somente o direito ao emprego, e não de ganhar sem trabalhar, porque o emprego foi colocado à sua disposição mas ela recusou. Embargos opostos pela empregada também foram rejeitados pelo TRT do Rio de Janeiro. No recurso ao TST, ela afirmou ter recusado a reintegração ao emprego por se encontrar no nono mês de gravidez e sem condições físicas para o trabalho.

A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula nº 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052)

Fonte: Consulex (30.03.10)

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