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29/03/2010 10:45 - Determinação judicial independe de repetição no final da sentença

 

O fato de uma sentença apresentar um comando apenas na parte destinada à fundamentação, sem repeti-lo ao final do documento, onde usualmente são apresentadas as disposições do julgado, não invalida a determinação judicial. Desse entendimento partiu a 1ª Turma do TRT-4 para negar provimento a um dos tópicos de agravo de petição interposto contra decisão da Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS).

O juiz de primeiro grau, após analisar reclamatória trabalhista, determinou a integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, mas esse detalhe constou apenas na parte inicial da sentença, sem reiterá-la ao final da decisão, motivando o recurso da parte afinal executada.

Relatando o agravo, o desembargador José Felipe Ledur ponderou que “a não repetição da imposição de integração das horas extras em repousos na parte final da sentença não tem o efeito de invalidar o comando sentencial”. Para o magistrado, no caso específico dos autos, o texto em questão apresentava nítido conteúdo de dispositivo e não de fundamentação, a despeito da posição na qual aparece na sentença.

O desembargador observou que a prática comum de apresentar as disposições ao final da sentença não impede a escolha por outra forma, mesmo porque não há previsão legal sobre o assunto, estando a parte dispositiva da sentença regulamentada não “pela forma, mas sim pelo conteúdo”. Por fim, destacou que o dispositivo final da sentença comandou que fossem observados os critérios da fundamentação, razão pela qual a “integração nos repousos resulta abarcada no deferimento”.

 

Fonte: Espaço Vital (25.03.10)

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