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08/03/2010 18:32 - Norma contratual não pode ser alterada para prejudicar trabalhador

Lei estadual não altera normas de autarquias que se encontram em vigor quando da contratação do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador, sob pena de violar o artigo 5º da Constituição Federal no que trata do "direito adquirido". Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço.

O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo      primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço.

O artigo 5º da Constituição, inciso XXXVI, afirma que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o "direito adquirido" restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se "integraram ao patrimônio" do trabalhador. "Anuênios não incorporados representam mera expectativa de direitos".

Inconformados, os herdeiros do autor da ação, já falecido, recorreram ao TST, por entender que as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na Primeira Turma, concordou com o argumento: "é certo que as normas que se encontram em vigor quando da contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador".

Por fim, a Primeira Turma condenou a empresa nas diferenças do adicional por tempo de serviço decorrente da alteração da forma de pagamento por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. (AIRR-72840-70.2002.5.09.0322)

Augusto Fontenele

Fonte: JusBrasil (05.03.10)


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