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08/03/2010 13:07 - Trabalho no comércio varejista durante feriado é permitido mediante convenção coletiva

Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que havia determinado ao Hortifruti Ceolin Ltda., situado na cidade de Barbacena-MG, a se abster de convocar seus empregados do trabalho nos feriados, diante da inexistência em convenção coletiva de norma que permitia a convocação, bem como da vedação da abertura do comércio nestes dias por lei municipal.

Ao julgar o pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena contra decisão do TRT da 3ª Região que autorizava a convocação dos empregados nos feriados, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira observou estar diante de um caso semelhante a outros já julgados pela Terceira Turma, porém a sua decisão no caso difere das anteriores, pois a violação alegada no recurso era a do artigo 6-A da Lei 10.101/00.

O ministro se referiu, comparativamente, a julgados anteriores da Terceira Turma, pois o texto original do artigo 6º da Lei 10.101/00 somente autorizava o trabalho no comércio aos domingos e disciplinava o repouso semanal remunerado. No ano de 2007 foi editada a Lei nº 11.603, que ampliava o artigo 6º, acrescendo-lhe o item A, que permite o trabalho em feriados desde que autorizado em convenção coletiva e com observância de leis municipais sobre feriados.

O ministro Alberto Bresciani, portanto, aceitou os argumentos apresentados pelo sindicato e reformou a sentença regional, salientando ser “incontroversa a inexistência de negociação coletiva autorizando os reclamados a convocarem os empregados para o trabalho em feriados ou domingos. O ministro Horácio de Senna Pires seguindo o voto do relator observou que a referida lei fora ampliada e “tem requisitos específicos, autorização municipal e norma coletiva que devem ser seguidos”.(RR-34200-96.2008.5.03.0049)

(Dirceu Arcoverde)

 

Fonte: MemesJurídico (03.03.10)


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