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05/03/2010 15:54 - Súmulas do Conselho Federal da OAB

Publicadas duas súmulas do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.

Súmula nº 2/2009

Exercício da Advocacia por servidores do Ministério Público. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, inc. II, do EAOAB. A expressão "membros" designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15a.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público". Brasília, 7 de dezembro de 2009. VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - Presidente do Órgão Especial.

Súmula nº 3/2009

O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), considerando o julgamento da Consulta 0012/2003/OEP, decidiu, por unanimidade, em sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2009, editar a Súmula 03/2009, com o seguinte enunciado: "O exercício da atividade de despachante de trânsito é compatível com a advocacia, não incidindo a hipótese do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB". Brasília, 7 de dezembro de 2009. VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - Presidente do Órgão Especial


Diário da Justiça de 3/3/2010, p.108

Fonte: AASP- Associação dos Advogados de São Paulo (04.03.10)


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