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23/11/2009 09:30 - Débito tributário é corrigido pela taxa Selic

Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), a 1ª Seção do STJ consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

 

A jurisprudência do STJ já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário.

 

Forçoso esclarecer que os debates nesta corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, ´mutatis mutandis´, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, ressaltou o ministro Luiz Fux em seu voto.

 

O caso julgado envolveu recurso interposto pela Fazenda Pública de Minas Gerais contra acordão do TJ mineiro quer afastou a aplicação da Selic como taxa de juros.

 

Por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que afastadas as alegações no sentido da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que os juros de mora "serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais" (art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda.

 

Fux ainda destacou em seu voto que "o fato de a questão relativa à constitucionalidade da aplicação da taxa Selic para fins tributários ter sido reconhecida pelo STF como tema de repercussão geral, com base no artigo 543-B do CPC, tal reconhecimento não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes".

 

O procurador Paulo Ricardo de Souza Cruz atua na defesa do Estado de Minas Gerais. (REsp nº 879844 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

 

Fonte: Espaço Vital (20.11.09)

 

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