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02/09/2021 14:26 - PGFN defende entendimento da Receita no Parecer Cosit 10

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestou sobre parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que defende que na contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre a venda ou a compensar, o valor do ICMS da nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, já que não integra o valor da mercadoria. Também nega a possibilidade de aproveitar os créditos de PIS/Cofins sobre o valor do ICMS.

 

O entendimento da Receita de que não é possível aproveitar os créditos de PIS/Cofins sobre o valor do ICMS terá como consequência reduzir a base de cálculo dos créditos e, consequentemente, aumentar o valor a ser recolhido a título de PIS e Cofins.

 

O Parecer Cosit 10/2021 reacendeu o debate sobre os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), a chamada "tese do século".

 

Em sua manifestação, a PGFN defende que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições conduz, como decorrência lógica e jurídica, a necessidade de excluir também o ICMS do crédito de PIS/Cofins.

 

"Se nenhum contribuinte terá que arcar mais com essa 'despesa', o seu respectivo valor também não pode gerar qualquer tipo de crédito para nenhum contribuinte. Trata-se, portanto, de uma decorrência lógico jurídica do julgamento do RE 574.706, que deve ser observada para que o contribuinte não se locuplete ilicitamente, reduzindo artificialmente o valor do tributo a ser pago", diz trecho do documento.

 

Para o tributarista Breno Dias de Paula, o posicionamento tanto da PGFN como da Receita contribui para instalar a insegurança jurídica no país. "Mais uma vez o ativismo fazendário querendo se sobrepor a autoridade da coisa julgada do Poder Judiciário. O Parecer Cosit 10 insiste em restringir o alcance da decisão judicial. A restrição do crédito à compensar não pode ser feito por interpretação restritiva da Receita Federal. Eventual mudança somente por lei. O Supremo delimitou o alcance do conceito constitucional de faturamento e todos devem obedecer, inclusive a Receita Federal", defende.

 

Clique aqui para ler a manifestação da PGFN

 

Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/09/2021

 

 

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