Jurídico
01/09/2021 14:44 - Senado aprova incidência do ISS sobre serviço de rastreamento de veículos, cargas e pessoas
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (31) o PLP 103/2021, projeto de lei complementar que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos, cargas e pessoas a obrigação de pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). O texto, que teve origem no Senado, já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo. Com a aprovação confirmada no Senado nesta terça (foram 68 votos a favor, três contrários e uma abstenção), agora o projeto segue para a sanção da Presidência da República.
O texto aprovado inclui nova situação de incidência do ISS, referente aos serviços de monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento. O voto do relator, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi pela aprovação do substitutivo aprovado na Câmara, sem alterações.
— Esse projeto altera a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e cargas — resumiu o relator.
A iniciativa tem o objetivo de pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Atualmente, alguns estados entendem que ele é regido pelo ICMS. Há, inclusive, convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecendo alíquota para a atividade.
“O objetivo do PLP é explicitar que os serviços de monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes estão sujeitos ao recolhimento do ISS, e não ao ICMS, independentemente de o serviço ser prestado pelo proprietário dos equipamentos utilizados”, afirma Izalci.
De acordo com o texto, a incidência do ISS ocorrerá sobre o serviço realizado em qualquer via ou local e por qualquer meio, como telefonia móvel, transmissão de satélites ou rádio, atingindo inclusive empresas de tecnologia da informação veicular. A responsabilidade pelo pagamento será da empresa que prestar o serviço, e o imposto será devido à cidade-sede do prestador do serviço.
Com informações da Agência Câmara Notícias
Proposições legislativas
PLP 103/2021 (Substitutivo-CD)
Fonte: Agência Senado – 31/08/2021
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