Jurídico
16/08/2021 14:18 - Falta de baixa na carteira não justifica indenização por danos materiais
Sem que o trabalhador consiga comprovar que a falta de baixa em sua carteira de trabalho causou a ele sério prejuízo, não cabe o pagamento de indenização por danos materiais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que queria ser indenizado com a alegação de que o fato de seu ex-empregador não ter dado baixa na carteira após sua dispensa o impediu de conseguir outro emprego.
De acordo com o colegiado, como o jardineiro não foi capaz de comprovar sua alegação, não era possível examinar o recurso.
O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar. Após a dispensa, em julho de 2010, a empresa não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem trabalhadores que tenham na CTPS contratos em aberto.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme a corte estadual, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto.
O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que efetivamente cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar o entendimento do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 1083-62.2010.5.09.0022
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/08/2021
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
