Jurídico
11/08/2021 14:39 - Empresa que não prova estar associada não faz jus a decisão em MS coletivo
Sem provas de que a impetrante de um mandado de segurança integrava uma associação antes de 2017, a 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP) negou o direito de uma empresa do ramo alimentício a créditos de ICMS decorrentes de uma decisão transitada em julgado.
Em 2006, a Associação Comercial de Itaquaquecetuba (SP) impetrou mandado de segurança coletivo para pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e obteve o direito à compensação dos tributos. Já em 2021, a empresa, sediada em Jundiaí, alegou ser vinculada à associação e, assim, queria se valer da decisão. Para fins de comprovação, a autora apresentou uma declaração da associação, emitida neste ano.
O juiz José Tarcísio Januário indicou que a concessão do pedido violaria a decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da chamada "tese do século". Na ocasião, foi estabelecido que a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins vale a partir de 15 de março 2017, nos casos em que ainda não havia propositura de ação judicial ou pleito administrativo até essa data, quando o STF decidiu o mérito da chamada "tese do século".
Assim, a empresa precisaria comprovar que estava ligada à associação antes de 2017. Mas, além de a autora não ter apresentado documento emitido em data anterior àquele ano, o magistrado ainda considerou "pouco plausível que empresa de Jundiaí seja beneficiária e abrangida por associação comercial de cidade distante daqui". Jundiaí e Itaquaquecetuba são separadas por aproximadamente 90 km de distância.
Por fim, o juiz enfatizou que "a concessão da segurança na forma pretendida, em última análise, implica a possibilidade de verdadeiro comércio de decisões judiciais por associações com objeto genérico". "Desse modo, não havendo prova plena de que a Impetrante era efetivamente associada à aquela Associação antes de 15/03/2017, não há falar em mandado de segurança", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
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5003367-36.2021.4.03.6128
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/08/2021
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