Jurídico
13/08/2025 13:45 - STF mantém modulação da tributação do terço de férias
O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a modulação da inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (8/8).
O tribunal analisou embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de junho de 2024. Na ocasião, foi definido que a tributação da contribuição não deve retroagir e, portanto, só vale partir da conclusão do julgamento que, em agosto de 2020, considerou constitucional a cobrança.
Nos embargos, a União alegou que a modulação foi omissa e contraditória porque não existia justa expectativa dos contribuintes sobre o tema na época em que Superior Tribunal de Justiça julgou a questão, em 2014.
Também argumentou que uma eventual expectativa deveria ser considerada a partir do reconhecimento do caráter constitucional da discussão. Dessa forma, a União defendeu que a modulação deve ser feita a partir da data da repercussão geral.
Por fim, pediu que as únicas exceções sejam as contribuições pagas e não contestadas judicialmente até o reconhecimento da repercussão. Segundo a União, a medida reduziria a litigiosidade.
Sem omissão
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição no acórdão atacado. Ele argumentou que o voto vencedor deixou claro que houve mudança de jurisprudência, o que justifica a modulação do julgado no termos definidos.
“As razões para modulação dos efeitos da decisão são reforçadas pelo fato de que, ao menos desde 2011, o STF vinha negando seguimento aos recursos extraordinários que discutissem a natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária — tanto patronal quanto do empregado”, escreveu.
O magistrado lembrou que a litigiosidade impulsionada pelo reconhecimento de repercussões gerais também foi debatida durante o julgamento.
“Mencionei que essa preocupação está no escopo de grupo de trabalho instaurado nesta Corte para apurar a litigiosidade contra o poder público. No entanto, decidiu-se que esse debate seria realizado em momento futuro, para outros casos, mantendo-se, para este julgamento, o marco temporal usualmente adotado para a modulação de efeitos, conforme a jurisprudência atual desta Corte.”
Clique aqui para ler o voto de Luís Roberto Barroso
RE 1.072.485
Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/08/2025
Veja mais >>>
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS14/07/2026 14:28 - Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa
14/07/2026 14:26 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
14/07/2026 14:23 - TRT 1ª Região – Sistema e-DOC será desativado a partir de 31/7
13/07/2026 14:13 - Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ
13/07/2026 14:13 - Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado
13/07/2026 14:11 - Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
13/07/2026 14:10 - ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
13/07/2026 14:10 - Lei cria o Dia Nacional do Vinho, a ser celebrado no primeiro domingo de junho
13/07/2026 14:09 - Receita Federal ajusta regras do contencioso administrativo para devedores contumazes
13/07/2026 14:05 - TJDFT – Oportunidade para regularização de débitos fiscais segue aberta até 20 de agosto
08/07/2026 12:16 - Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal
08/07/2026 12:16 - STF invalida norma piauiense que reduzia ICMS de cervejas com adição de suco de caju
08/07/2026 12:15 - Projeto amplia indenização em contratos entre pessoas jurídicas
08/07/2026 12:13 - Receita Federal – Informações sobre a restituição automática (cashback)
