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30/07/2021 14:30 - STJ veda reúso de custas processuais após desistência antes da citação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia reutilizar a mesma guia de recolhimento das custas judiciais para litigar em um segundo processo, de mesmo objeto.

 

No caso, a empresa ajuizou embargos à execução fiscal, mas o fez de forma prematura, antes que a execução fiscal de origem estivesse garantida. Por isso, desistiu do processo antes mesmo de haver a citação da parte contrária. E ao fazê-lo, pagou as custas processuais previstas no artigo 90 do Código de Processo Civil.

 

Depois, a empresa ajuizou o mesmo processo pela segunda vez e pediu que fosse considerada a taxa judiciária juntada no primeiro processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por considerar que não existe previsão legal para que seja utilizada a mesma guia de custas.

 

Relator, o ministro Og Fernandes explicou que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, representam um tributo, que pode ser cobrado em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

 

Assim, ao ajuizar a primeira demanda, a empresa deu início ao processo. E ao desistir da mesma, fez com que o Judiciário prestasse o serviço público judicial, ainda que sem análise do mérito da causa. Isso é mais do que suficiente para obrigar o recolhimento da taxa.

 

"O fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter sido oposto 'prematuramente', de acordo com a alegação da própria parte recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das 'custas' porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte", explicou.

 

Logo, o ajuizamento do segundo processo — ainda que sejam novos embargos contra a mesma execução fiscal — gera um novo fato gerador do tributo, o que impõe mais um pagamento.

 

"Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no artigo 312 do CPC. A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já existente. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas", concluiu o relator.

 

A votação foi unânime. Acompanharam o ministro Og Fernandes os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

REsp 1.893.966

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/07/2021

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