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14/07/2021 14:25 - Empresa que não apresentou no prazo determinado carta de preposição afasta revelia

A empresa foi representada, regularmente, em audiência por empregada e advogado.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

 

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 

 

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

 

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

 

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

 

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

 

(MC/GS)

 

Processo: RR-1441-86.2012.5.09.0594

 

Fonte: TST – 14/07/2021

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