Jurídico
18/05/2021 14:31 - Determinados padrões de identidade e qualidade para bebidas
A criação da categoria de bebida saborizada é uma novidade trazida pela portaria
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, no Diário Oficial da União, portaria que estabelece padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda e outros. Esses padrões dizem respeito a atributos que identificam e qualificam produtos alimentícios.
As regras remetem, principalmente, à Declaração Quantitativa de Ingrediente (DQI). A DQI é a informação relativa à quantidade de suco ou de polpa (ou, ainda, da combinação desses dois) presente na composição de um produto.
DQI
De acordo com o texto da portaria, o valor da DQI será “calculado e informado em porcentagem”. Ou seja, qual a percentagem de fruta, polpa ou a combinação dos dois possui um produto. Para o produto artificial, a DQI será expressa no rótulo da seguinte forma: "Não contém fruta ou vegetal" ou "0% de fruta ou vegetal".
Para produtos não inteiramente artificiais, a DQI será expressa com o valor numérico seguido da expressão "de fruta", "de vegetal" ou "de fruta e vegetal”, conforme o caso. Por exemplo, um suco com 50% de fruta na composição deve indicar, no rótulo, “50% de fruta”.
Para produtos saborizados (que utilizam como ingrediente vegetal apenas o extrato aquoso ou quantidades inferiores àquelas estabelecidas na legislação), o rótulo deve conter, antes da DQI, a expressão "Contém apenas". A criação da categoria de bebida saborizada é uma novidade trazida pela portaria.
Para produtos sólidos e líquidos, o cálculo da DQI deve ser feito para o produto diluído, pronto para o consumo. No rótulo, a indicação da DQI deve ser seguida da expressão "após a diluição”. No caso de produtos obtidos a partir de duas ou mais frutas e vegetais, devem ser declarados, na lista de ingredientes presente no rótulo, os percentuais de cada um.
Prazo
As informações no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro), bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados, devem ser atualizadas de acordo com as novas regras até 1º de novembro de 2022.
No caso de embalagens retornáveis, a data máxima para a adequação dos rótulos é 1º de novembro de 2024. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de junho.
Com informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Fonte: Governo do Brasil – 17/05/2021
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
