Jurídico
05/09/2008 10:10 - Tribunal manda União deixar de cobrar contribuição social
Empresas cuja receita é decorrente da exportação poderão se ver livres definitivamente do pagamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL), se o Supremo Tribunal Federal (STF) seguir tendência dos tribunais de primeira instância, que estão indeferindo recursos da União que pleiteia a obrigatoriedade do pagamento do tributo.
Em 7 de agosto deste ano, dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, deram ganho de causa às empresas Eleb Liebherr Equipamentos do Brasil - subsidiária da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) - e Johnson & Johnson, que buscavam na Justiça o não-pagamento da contribuição.
Com base na alteração perpetrada pela Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, que dentre outras disposições, conferiu imunidade a receitas decorrentes de exportação, a Johnson & Johnson e a Eleb ingressaram com ações na Justiça paulista pedindo a suspensão do tributo. Em primeiro grau, ambas perderam. A decisão, no entanto, foi revertida em segundo grau pelo desembargador Fábio Prieto.
De acordo com o advogado tributarista Ilídio Benites de Oliveira Alves, do Oliveira Alves Advogados, que atuou pelas duas empresas, o tribunal paulista nunca havia proferido decisões contra o fisco. "O TRF-3 sempre foi conservador e adotou um entendimento em prol da União. Agora conseguimos essas decisões que, em primeiro grau, haviam sido proferidas negativamente às empresas. São Paulo não reconhecia esse direito e felizmente mudou com as decisões proferidas pela Quarta Turma, por unanimidade", comemora o advogado.
Nas iniciais das duas ações, além da suspensão do tributo, as empresas pleitearam o direito de compensar os valores "indevidamente" recolhidos a título de CSLL, apurada desde o quarto trimestre de 2001, com futuros débitos de outros tributos ou contribuições federais. As alegações, no entanto, foram indeferidas.
Recurso
Como base da apelação, o advogado trouxe novamente à tona a Emenda 33, que deu nova redação ao artigo 149, da Magna Carta, para imunizar objetivamente as receitas decorrentes de exportações da incidência do tributo.
"Se a Constituição Federal determinou que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não podem gravar as receitas de exportação, não pode a juíza da instância monocrática limitar o beneficio apenas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a seguridade social (Cofins), excluindo a CSLL", argumentou. Em segundo grau, o tribunal entendeu que a cobrança era indevida.
As decisões preliminares dos tribunais de todo o país valem até o julgamento final, pelo Supremo, de recurso extraordinário que discute a matéria.
Precedentes
As decisões envolvendo as empresas não foram as primeiras derrotas da União no que tange a obrigatoriedade do tributo à empresas com receitas advindas de exportação. Em 11 de dezembro do ano passado o ministro Menezes Direito, do STF, decidiu suspender execução fiscal quanto à incidência da CSLL em relação às receitas decorrentes de exportação realizadas pela Bunge Alimentos S.A., uma das maiores produtoras de soja do mundo.
Meses antes, em 17 de setembro do mesmo ano, o STF concedeu liminar em ação cautelar para que a União não cobre da Embraer o tributo incidente sobre receitas decorrentes de exportação. Os ministros que participaram do julgamento seguiram voto do ministro Cezar Peluso, relator da ação. Ao todo, foram oito votos favoráveis ao pleito da Embraer.
A empresa argumentou que a interpretação que a União faz do dispositivo torna inócuo o objetivo do legislador constitucional, que seria o de reduzir o custo Brasil nas exportações e contribuir para o aumento de divisas obtidas com o comércio exterior.
De acordo com Ilídio Alves, quando o Supremo julgar sobre a inconstitucionalidade ou não do tributo, o termo valerá para todos os casos, exceto àqueles em que já houve o trânsito em julgado. "O fisco cobra o que o STF já disse ser indevido. Fazem isso porque os valores são altos. Mas a expectativa é de entendimento em prol do que diz a lei, de que é inconstitucional", completa.
Veículo: DCI
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