Jurídico
11/03/2009 11:31 - Fisco deve receber informações eletrônicas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (Sisif). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de "modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais". Para o ministro Herman, "não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária". E ele conclui: "os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória". No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica).
O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.
Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário.
Veículo: DCI
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