Jurídico
09/03/2009 10:03 - Alíquota zero também garante direito a crédito
Uma decisão da Justiça Federal de Brasília pode abrir um precedente importante para que empresas garantam os créditos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em, por exemplo, operações de aquisição de insumos de fornecedores tributados com alíquota zero ou isentos para o pagamento dessas contribuições. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões e Caseiro Advogados , conta que conseguiu o benefício para quatro empresas que fornecem refeições a escolas e hospitais do Distrito Federal. No caso, as empresas realizavam operações de aquisição de insumos e adquiriam alimentos de fornecedores com alíquota zero de PIS e Cofins. Teoricamente, as empresas não teriam direito de usar os créditos por causa da alíquota zero. "No entanto, a empresa que compra o insumo gera, por si só, o crédito, conforme determina a legislação", esclarece o advogado.
Especialistas explicam que com a entrada em vigor da Lei 10.637/02, as empresas passaram a ter a opção de participar do regime da não-cumulatividade do PIS e Cofins. E, com isso, mesmo que na etapa anterior a alíquota dessas contribuições tenha sido zero ou isenta, cabe o crédito sobre as operações. Porém, como não está previsto na Constituição o direito a este benefício, o Fisco pode se negar a dar o crédito.
"A questão é que determinadas empresas são isentas do PIS e da Cofins - como empresas que vendem medicamentos, gás natural, carvão e alimentos -, mas meu cliente compra material dessas empresas e, pelo fato de estarem isentas das contribuições, impedem que meus clientes abatam os créditos", explica o advogado. Considerando que seus clientes estavam sendo prejudicados por não conseguirem os créditos, o advogado recorreu à Justiça.
Na ação, interposta contra a União na Justiça Federal de Brasília, o advogado alegou que - impedir o direito ao crédito pelo fato de as empresas terem adquirido insumos de fornecedores com alíquota zero - é inconstitucional. "Se você impede a empresa de usar este crédito acaba obrigando um terceiro da cadeia a assumir a carga tributária das operações realizadas anteriormente", afirma. O argumento foi acolhido, mas da decisão ainda cabe recurso.
Previsão legal
Segundo o advogado Jorge Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, o crédito é devido e está previsto na Lei 10.637, que estabelece a possibilidade de a pessoa jurídica descontar os créditos de PIS e Cofins nas operações como as de insumo. "O crédito é determinado com base na mesma alíquota que a empresa usou para calcular o PIS e Cofins da receita bruta, independentemente do fornecedor ter alíquota zero ou não", explica.
Para o advogado Jayr Viégas Gavaldão Junior, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a tese utilizada na ação é similar à discussão relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que é um tributo não-cumulativo. "A União defende a impossibilidade de creditamento nos casos em que o contribuinte adquire insumos não tributados. Muitos contribuintes, amparados no princípio constitucional da não-cumulatividade, passaram a questionar esse entendimento argumentando que, com a supressão do crédito, o benefício (isenção ou alíquota zero) é anulado em operação futura, em razão do pagamento do tributo sem o abatimento desse crédito", explica.
O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, alterando entendimento anterior, não reconheceu o direito ao creditamento no caso do IPI. Zaninetti diz que o que provoca dúvidas e obriga o contribuinte a recorrer à Justiça é que é utilizado como base a Constituição, que prevê a não-cumulatividade do IPI, por exemplo, "o que não é o caso da PIS e Cofins", sustenta.
O advogado Gavaldão Junior lembra que o contribuinte não deve se apropriar dos créditos antes do trânsito em julgado da ação (fim do processo). "Assim ele (o contribuinte) evita ser surpreendido com a anulação deste crédito futuramente", alerta.
Veículo: Gazeta Mercantil
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