Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

14/01/2009 16:02 - Tese jurídica garante a redução de impostos

 Em plena crise financeira, empresários têm recorrido aos escritórios para se valer de teses que podem ser utilizadas em favor deles com o objetivo de reduzir a carga fiscal. Para Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados, o impacto que a turbulência econômica trouxe ao mercado financeiro realça uma gran-de irregularidade jurídica que existe na tributação de alguns investimentos. O advogado se refere à antecipação do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre investimentos voláteis. "Os fundos de investimento de renda variável lastreados em derivativos, por exemplo, estão sujeitos à incidência semestral do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente da liquidação ou não do investimento naquela data", afirma. Para ele, vale lembrar que se impõe a antecipação do IR sobre um ganho que, considerando a volatilidade de operações desse tipo de aplicação financeira, não se sabe se o investidor terá ao final ganho ou perda.

 

De acordo com o advogado, o pior é que a legislação tributária brasileira estabelece que as "perdas" apuradas nas operações de mercado de opções, futuros e a termo, pelas quais geralmente são realizados os investimentos em derivativos, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos "ganhos" auferidos naquelas operações. "Como se isso não bastasse, existe ainda a impossibilidade de dedução, no lucro real, de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo de investimento, mesmo que tais custos ou despesas estejam diretamente relacionados à geração da fonte de riqueza do investidor e com isso o investidor-contribuinte, que muitas perdas apurou nos últimos meses com algumas de suas aplicações financeiras, sofreu a tributação do IR sobre parcela que não constituiu receita efetivamente auferida, em flagrante violação a inúmeros princípios constitucionais", alerta.

 

Uma outra discussão, que pode representar uma alternativa para as empresas exportadoras, se refere à tributação do ganho financeiro obtido pelas exportadoras com a variação cambial. O TozziniFreire Advogados, por exemplo, conseguiu uma decisão favorável as empresas. O entendimento foi de que não incide o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o ganho financeiro com a variação cambial. No caso, tomou-se como base a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001, que imunizou as receitas decorrentes de exportação (incluindo as decorrentes da variação cambial). O tema, entretanto, não está pacificado.

 

A advogada Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, também entende que não se deve tributar o lucro obtido pelas exportadoras com a variação cambial e, inclui, entre os impostos que não devem ser cobrados a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ela entende que esta linha de raciocínio deve ser utilizada pelo governo e pelo Poder Judiciário.

 

Uma das teses defendidas por Maria Inês Murgel inclui a possibilidade de fazer a compensação dos créditos tributários federais com créditos relativos à contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A possibilidade surgiu com a Instrução Normativa 900 de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e está previsto no artigo 34. Esse artigo dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos artigos. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. "Da leitura inicial desse dispositivo, poderia se pensar que está vedada a compensação de créditos de PIS e Cofins, por exemplo, com débitos de contribuições previdenciárias. Contudo, verificamos que essa conclusão não procede. Isso porque tal dispositivo apenas diz respeito à compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias, dispondo ser ele compensável com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes", diz. "Entretanto, nada preceitua sobre a impossibilidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias serem amortizados com créditos de PIS e Cofins, por exemplo", diz a advogada. Segundo ela, a IN 900 não limita a compensação de créditos relativos a PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, com quaisquer débitos de tributos administrados pela Receita, inclusive débitos relativos a contribuições previdenciárias, o que "favoreceria significativamente o fluxo de caixa das empresas que possuem créditos acumulados a serem compensados", afirma.

 

Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados , diz que uma discussão que se deve ficar atento é se incide PIS e Cofins sobre o capital próprio. "Essa é uma forma de pagar ao acionista seus lucros, mas entendemos que isso se trata de um dividendo, as autoridades, entretanto, entendem que é uma receita. Vale ficar atento, porque já conseguimos decisões favoráveis aos contribuintes", afirma. O tema, ainda não foi pacificado.

 

Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, do Ferreira Rosa Advogados, por outro lado, alega que não pode se apegar a uma tese porque a Justiça não se posiciona, geralmente, em favor do contribuinte, mas afirma que acredita que "devemos retornar para a capacidade contributiva".

 

Veículo: Gazeta Mercantil

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

14/11/2025 12:19 - Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS
14/11/2025 12:19 - Supermercado não é responsável por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento
14/11/2025 12:19 - Juiz não pode fazer retratação da retratação ao receber apelação
14/11/2025 12:15 - TRF 1ª Região não terá expediente nos dias 20 e 21 de novembro
13/11/2025 11:54 - Mapa alerta para azeites de oliva fraudados e impróprios para consumo
13/11/2025 11:53 - Ação deve ir à Justiça competente mesmo com sistemas incompatíveis
13/11/2025 11:52 - STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória
13/11/2025 11:51 - IV Jornada de Direito Processual Civil é encerrada com aprovação de 38 enunciados
13/11/2025 11:50 - Usuários do Gov.br serão avisados sobre vencimento do passaporte
13/11/2025 11:49 - STJ – Manutenção deixará alguns sistemas do tribunal indisponíveis sábado (15) e domingo (16)
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária

Veja mais >>>