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10/07/2013 09:41 - A nova lei da transparência dos tributos

Por força da nova Lei da Transparência dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Lei nº 12.741/2012), a partir de 10.06.2013, os documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou erviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados (por Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional) dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.

Para o tratamento desta informação ao consumidor, poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Neste caso, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago ou em valores monetários no caso de alíquota específica, e caso seja utilizado meio eletrônico para divulgação das informações destes tributos, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

Os tributos que deverão ser computados para informação ao consumidor são os seguintes:

4 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

4 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

4 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários (IOF);

4 Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do

Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

4 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

4 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico

combustível (Cide).

PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Neste caso, bem como para o IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.

Ademais, sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidentes, alocada ao serviço ou produto.

Os valores aproximados de que trata a informação ao consumidor descrita no documento fiscal serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Desta forma, caso o contribuinte faça opção por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender ao seguinte disposto na legislação:

a) Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte (nfe.fazenda.gov. br/documentos/manuais) e Nota Técnica 2013/003 (nfe.fazenda. gov.br/documentos/notas técnicas/Nota Técnica 2013.003);

b) Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor totall dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.Para os casos de documento fiscal eletrônico (Ex.: NF-e, NFS-e, CT-e, etc.) e para o emissor de cupom fiscal - ECF, os sistemas utilizados para emissão destes documentos fiscais já devem estar preparados para esta funcionalidade conforme as disposições contidas nos leiautes de ajustes para mplantação destas informações.

Da mesma forma, isto pode ser aplicado aos usuários de emissão de notas fiscais por sistema eletrônico de dados (PED) que ajustarão seus sistemas para esta adequação.

Quanto aos usuários de blocos de notas fiscais para emissão manual, a informação obedecerá a regra de informação dos impostos a cada item de mercadoria e/ou serviço, sendo sua totalização informada nos dados adicionais. E ainda, é importante alertar que o descumprimento desta nova obrigação instituída pela Leii

12.741/2012, sujeitará o contribuinte infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que inclusive podem ser aplicadas cumulativamente, dentre as quais podemos destacar as seguintes:

-multa;
- apreensão do produto;
- inutilização do produto;
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
- proibição de fabricação do produto;
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
- suspensão temporária de atividade;
- revogação de concessão ou permissão de uso;
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
- intervenção administrativa;
- imposição de contrapropaganda.

Estas sanções, contudo, por força da Medida Provisória 620/2013, somente serão aplicadas a partir de 10.12.2013.

Sendo que tais sanções dependem da instauração de procedimento administrativo, mas podem ser aplicadas cautelarmente, como medida antecedente ou incidente do procedimento administrativo.

E no tocante a multa, esta é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

De toda sorte, cumpre destacar que o assunto em baila carece de uma maior regulamentação dos fiscos estaduais.
 


Veículo: Diário do Comércio  - MG

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