Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

26/12/2011 08:04 - Dia nacional da troca

Oito a cada 10 consumidores que entrarem em um estabelecimento comercial no dia de hoje, já conhecido como o "Dia Nacional da Troca", vão solicitar a substituição do presente de Natal. Esse comportamento se repete todos os anos, no dia 26 de dezembro.


A maioria dos itens que serão trocados não apresenta nenhum vício – quando o produto não representa risco ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, os comerciantes não têm nenhuma obrigação em realizar a troca.

Mas há alguns senões: "Se no ato da venda foi dito ao consumidor que ele poderia trocar o item mesmo sem defeito, ou isso foi escrito em algum documento, como na nota fiscal, na etiqueta ou até mesmo em um cartão da loja, aí, conforme o CDC, quem vendeu tem a obrigação de fazer a substituição", explica Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP.

A base para essa interpretação é o artigo 30 do CDC, que estipula que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou ofertar". Conforme o diretor do Procon-SP, o fornecedor tem toda liberdade de estipular regras para efetuar as trocas de produtos independentemente da existência de defeitos.

Entretanto, se ele colocar em liquidação pós-Natal o item, não poderá trabalhar em cima do novo preço e, sim, sobre o valor real pago pelo consumidor. "É claro que se o consumidor estiver trocando uma peça de vestuário pelo mesmo modelo, e esse produto entrou em promoção, também não terá direito a reaver a diferença entre o valor pago e o em liquidação." 
 
Diferença de preço – Ainda sobre diferença de preços na hora da troca, se o comerciante não tiver mais em estoque o item, ele pode ofertar outro de valor maior e cobrar a diferença do consumidor. Se a escolha for por item de valor inferior, não há obrigação da restituição da diferença de preço em dinheiro, o que significa que o consumidor deverá optar por outro produto para chegar ao valor e complementar se este for ultrapassado. 

Outro detalhe é que o fornecedor não pode restringir a troca a determinados dias ou horários. Se um produto foi vendido no fim de semana ou à noite, o consumidor tem direito de pedir a troca nesses dias e horários. 
 
Oportunidade – As entidades que atuam do lado do fornecedor afirmam que o período pós-Natal é uma excelente data para a concretização de novas vendas, uma vez que o consumidor está no interior do estabelecimento. Assim, consideram um ótimo momento para colocar em promoção produtos em que a grade de numeração, de cores ou de modelos não está completa.  Só que a venda de ponta-de-estoque de qualquer produto, de roupa a eletrônicos ou eletrodomésticos, tem algumas regras: o consumidor deve ser avisado de que se trata de saldão. Se a peça tiver defeitos, ele precisa ter ciência de que a compra é naquele estado, portanto não será trocada (essa regra só vale para o defeito mencionado na hora da venda). Com a informação por completo (artigo 6º do CDC), o consumidor pode pesar se vale ou não a pena comprar o item. 
 
Vício – Se a ida do consumidor ao estabelecimento for em razão de vício no produto, as regras a serem cumpridas são outras, mas isso não significa que o produto deve ser trocado de imediato "a não ser que seja um item considerado essencial", completa Paulo Arthur Góes. Ele cita como exemplo uma geladeira, indispensável em qualquer lar brasileiro. "Nesses casos, a troca tem de ser feita o mais rápido possível."
 
O artigo 18 do CDC estabelece o prazo de 30 dias para a solução de um produto defeituoso. Entretanto, o parágrafo terceiro determina que a solução deve ser rápida quando se tratar de item essencial, ou seja, produto que irá atender a uma necessidade primária do ser humano. Por fim, a responsabilidade pela correção do problema não é só do fabricante; o lojista também poderá ser acionado pelo consumidor caso seja a opção de quem comprou. O comerciante não tem a obrigação de realizar o reparo ou trocar o item defeituoso que não foi por ele fabricado, mas tem o dever de receber o produto e encaminhá-lo ao responsável pela solução da situação.


Veículo: Diário do Comércio - SP

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/11/2025 11:54 - Mapa alerta para azeites de oliva fraudados e impróprios para consumo
13/11/2025 11:53 - Ação deve ir à Justiça competente mesmo com sistemas incompatíveis
13/11/2025 11:52 - STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória
13/11/2025 11:51 - IV Jornada de Direito Processual Civil é encerrada com aprovação de 38 enunciados
13/11/2025 11:50 - Usuários do Gov.br serão avisados sobre vencimento do passaporte
13/11/2025 11:49 - STJ – Manutenção deixará alguns sistemas do tribunal indisponíveis sábado (15) e domingo (16)
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária
11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante

Veja mais >>>