Jurídico
02/07/2026 14:08 - Não há continência processual em ações com causas de pedir diferentes
Se duas ações não têm as mesmas causas de pedir, ainda que envolvam as mesmas partes no processo, o juízo não deve considerar que há continência processual.
Com esse entendimento unânime, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou uma sentença que extinguiu uma ação sem resolução de mérito por continência. Esse fenômeno acontece quando duas ou mais ações têm as mesmas partes e causa de pedir idêntica e o pedido de uma delas é mais amplo, englobando o das outras.
A desembargadora afastou o entendimento de continência de uma ação que pedia, entre outras demandas, a anulação de um leilão.
Segundo os autos, o comprador de um imóvel firmou um contrato em 2008 com uma incorporadora. Ele alega que a empresa fez a capitalização de juros sobre as parcelas do imóvel e distorceu os valores previamente estabelecidos em contrato. Ajuizou, então, uma ação para revisar o contrato.
Essa ação ainda está em trâmite na 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. O devedor deposita mensalmente os valores referentes às parcelas do financiamento desde setembro de 2016.
A empresa mandou notificações extrajudiciais para fazer a cobrança do pagamento de parcelas atrasadas e para informar o comprador de que ela faria o leilão do imóvel. O comprador afirma, porém, que as notificações foram encaminhadas para endereço diferente do registrado no contrato.
Diante disso, ajuizou outra ação pedindo a nulidade do leilão e das cobranças, além de indenização por danos morais. A empresa sustentou que as notificações e o leilão foram totalmente regulares. Nesse período, o imóvel foi leiloado e transferido para outra pessoa.
O juízo de primeira instância, ao julgar a ação que pedia a anulação do leilão, entendeu que a ação de revisão do contrato já contempla os pedidos feitos nessa segunda ação. Assim, ele determinou que o processo fosse extinto sem a resolução do mérito.
O autor entrou com um recurso no TJ-RJ para pedir a anulação dessa sentença, alegando que ela foi proferida de surpresa e que não há semelhança entre as duas ações que ele ajuizou.
Pedidos diferentes
A continência, segundo a desembargadora relatora do caso, Teresa de Andrade Castro Neves, acontece quando há semelhança nas partes dos processos e na causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo e abrangendo o da outra, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil. Essa repetição permite que os processos sejam reunidos em um julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
No entendimento da relatora, as causas de pedir em análise, porém, são distintas e não há semelhança entre os pedidos para caracterizar a continência apontada pela primeira instância.
A magistrada afirmou que a ação de revisão do contrato tem o financiamento imobiliário e a suposta ilegalidade no cálculo das prestações como objeto de análise. A segunda ação pede pela nulidade do leilão e indenização por danos morais, tendo como objeto de análise a validade das notificações enviadas ao devedor.
“Os pedidos não se contêm. A revisão contratual não abrange, nem implicitamente, a invalidação de atos expropriatórios já praticados. São pretensões autônomas, com objetos distintos e efeitos jurídicos próprios, sendo inadequada qualquer confusão entre os conceitos”, ressalvou.
A desembargadora assinalou que a extinção do processo implica uma negativa de prestação jurisdicional, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido pelo artigo 5º, inciso, XXXV, da Constituição Federal, que garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Considerou ainda que a extinção do processo deixa de enfrentar as peculiaridades da demanda e não justifica a aplicação do instituto processual invocado, ferindo o dever de fundamentação das decisões judiciais definido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do CPC.
“Além disso, há afronta ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe ao magistrado o dever de conduzir o processo de modo a viabilizar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, bem como ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), que assegura às partes o direito à apreciação adequada e completa de suas pretensões.”
Diante disso, ela deu provimento ao recurso do autor, anulou a sentença e determinou que o processo prossiga em primeira instância.
O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados, representou o autor da ação.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 0835155-96.2023.8.19.0203
Isabel Briskievicz Teixeira – Estagiária da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/07/2026
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