Jurídico
18/06/2026 13:36 - Imputar crime sem prova em site de reclamação fere honra objetiva de empresa
O consumidor tem o direito de expor a sua insatisfação em plataformas públicas. No entanto, atribuir a prática de um crime a uma pessoa jurídica sem apresentar provas ultrapassa a liberdade de manifestação e gera o dever de indenizar.
Com esse fundamento, a juíza Betânia de Figueiredo Pessoa, do 5º Juizado Especial Cível de Belém, condenou um réu a remover do site Reclame Aqui um conteúdo ofensivo à imagem de uma empresa e indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.
Em uma denúncia publicada na ferramenta, o consumidor acusou a empresa de ter roubado os seus dados e ter recebido ligações para ele. A companhia sentiu-se prejudicada e ajuizou uma ação. Intimado, o responsável pela publicação não compareceu à audiência.
Como a instrução não foi possível, a empresa pediu a aplicação dos efeitos da revelia com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, sob a alegação de que os fatos relatados são presumidos como verdadeiros, a menos que o juízo decida o contrário.
A empresa afirmou que o consumidor não apresentou prova das acusações de conduta desonesta, denúncia que atingiu a sua credibilidade perante os consumidores. Com base nisso, pleiteou uma indenização por dano moral no valor de R$ 31.878,00.
Honra e imagem
Ao condenar o réu, a magistrada salientou ter havido excesso no exercício do direito da reclamação, causando prejuízo à honra e à imagem da empresa no mercado.
Segundo a juíza, o consumidor tem o direito de reclamar, registrar insatisfação e buscar explicações sobre cobranças em plataformas públicas de reclamação.
“Entretanto, esse direito deve ser exercido com cuidado, sem imputação de crime ou conduta desonesta sem prova. A liberdade de expressão não autoriza a ofensa à imagem e à reputação de outra pessoa, física ou jurídica”, observou.
Ela entendeu, porém, que o valor solicitado era elevado para o caso, já que não há prova de perda de contrato, grande repercussão externa ou prejuízo comercial. A magistrada ressaltou que a sentença precisa ser suficiente para compensar o dano e para evitar a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido.
A magistrada considerou improcedente o pedido de impedir publicações futuras por entender que o ato configura limitação ampla e censura prévia à liberdade de manifestação.
A empresa foi representada pelo Escritório Carneiro Advogados.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0812391-83.2025.814.0301
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/06/2026
Veja mais >>>
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento
03/09/2026 14:05 - TRF 1ª Região atualiza PJe para versão 2.13.3 com novas funcionalidades e melhorias
02/09/2026 13:59 - STJ – Tribunal realizará audiência pública sobre advertência de glúten em embalagens de alimentos
02/09/2026 13:58 - Justiça comum deve julgar contrato de PJ antes de análise trabalhista
02/09/2026 13:58 - Nova regra do Pix amplia prazo para contestar golpe
02/09/2026 13:57 - TRT 2ª Região – Feriados de setembro suspendem atendimento em unidades da 2ª região

