Jurídico
27/05/2026 13:52 - Página de Repetitivos inclui julgados sobre reconhecimento de atividade especial e cobrança do adicional da Cofins-Importação
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.164.724 e 2.166.208, classificados no ramo do direito previdenciário, no assunto atividade especial.
Os acórdãos fixaram a possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Também foram adicionadas informações sobre o Recurso Especial 2.173.916 e os Embargos de Divergência no Recurso Especial 2.090.133, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). As decisões estabelecem o cabimento da cobrança do adicional da Cofins-Importação, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência e suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: STJ – 27/05/2026
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