Jurídico
25/05/2026 13:55 - Trabalhadora que fraturou a mão ao tropeçar em escada não ganha indenizações
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a culpa exclusiva da vítima em um acidente sofrido por uma auxiliar de produção de uma indústria de alimentos. A trabalhadora caiu na escada do refeitório da empresa e fraturou um dedo da mão direita.
Os magistrados mantiveram a sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, do Posto da Justiça do Trabalho de Nova Prata.
A trabalhadora buscava indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho típico em razão de supostas más condições da escada. Ela alegou que a lesão na mão direita causou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho.
Em defesa, a empresa confirmou a ocorrência do acidente. Informou que expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual constou que a empregada tropeçou no degrau. Não houve afastamento do trabalho. A empresa referiu, também, que houve culpa exclusiva da auxiliar.
O laudo perícial médico apontou como sequela definitiva uma discreta limitação de movimento em um dos dedos, estimada em 1%, sem incapacidade laborativa. Em relação ao dano estético, o perito classificou o grau 1 em uma escala que vai até 7.
Na sentença, a juíza Jaqueline Menta apontou que a CAT registra que a trabalhadora tropeçou ao subir o degrau, e não que ela escorregou. Para a magistrada, isso confirma a tese da empresa, de que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora ao subir a escada.
“Acolho o laudo médico do perito do Juízo que concluiu pela presença de nexo causal entre a fratura no quinto dedo da mão direita e o trabalho, porém, não reconheço a existência de culpa da empresa na ocorrência do infortúnio. Assim sendo, inexistindo a caracterização da culpa da empregadora, não há falar em indenização por danos materiais e estéticos”, afirmou a juíza.
Recurso
A auxiliar recorreu ao TRT-RS, mas o recurso foi negado. Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra esclareceu que no caso de acidente de trabalho prevalece a responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que exige a comprovação da culpa ou dolo do empregador.
Segundo a magistrada, não houve prática de ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ensejar a ocorrência do acidente.
“A reclamada comprovou que ofereceu treinamento e condições seguras de trabalho, enquanto a trabalhadora não comprova a tese inicial de que o degrau que causou o acidente estava em más condições, sendo inovatória a informação defendida perante o perito de que o degrau estaria molhado. Diante da própria narrativa da reclamante na inicial e na manifestação sobre o laudo, tenho por configurada a culpa exclusiva da vítima”, concluiu a desembargadora.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Vania Cunha Mattos. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS).
Fonte: TRT 4ª Região – 22/05/2026
Veja mais >>>
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS14/07/2026 14:28 - Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa
14/07/2026 14:26 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
14/07/2026 14:23 - TRT 1ª Região – Sistema e-DOC será desativado a partir de 31/7
13/07/2026 14:13 - Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ
13/07/2026 14:13 - Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado
13/07/2026 14:11 - Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
13/07/2026 14:10 - ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
13/07/2026 14:10 - Lei cria o Dia Nacional do Vinho, a ser celebrado no primeiro domingo de junho
13/07/2026 14:09 - Receita Federal ajusta regras do contencioso administrativo para devedores contumazes
13/07/2026 14:05 - TJDFT – Oportunidade para regularização de débitos fiscais segue aberta até 20 de agosto
08/07/2026 12:16 - Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal
08/07/2026 12:16 - STF invalida norma piauiense que reduzia ICMS de cervejas com adição de suco de caju
08/07/2026 12:15 - Projeto amplia indenização em contratos entre pessoas jurídicas
08/07/2026 12:13 - Receita Federal – Informações sobre a restituição automática (cashback)
